domingo, 20 de setembro de 2026
Publicação da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
Internet

segunda-feira, 25 de maio de 2026

Governo Federal fortalece Marco Civil da Internet, mas novos decretos focam apenas na disseminação de conteúdos

Para especialistas, País ainda precisa de regimentos que legalizem a relação e o poder das plataformas digitais

dainternet3

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Na última semana, o Governo Federal publicou dois decretos que atualizam a regulamentação do Marco Civil da Internet. Ambas as medidas atuam diretamente sobre as plataformas digitais e focam na reprodução e disseminação de conteúdo criminoso online, principalmente visando à proteção das mulheres. Segundo especialistas, as normativas são bem-vindas, mas ainda não resolvem a complexidade de regimentos que as operações das big techs exigem.

O primeiro decreto publicado no Diário Oficial da União foi o nº 12.975/2026, que atualiza diretamente a Lei do Marco Civil da Internet e define deveres que os provedores de aplicações de internet têm sobre a moderação de conteúdos, transparência, segurança dos serviços e mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos.

O decreto também estabelece mecanismos para prevenção e redução de conteúdos nos ambientes digitais relacionados a crimes de terrorismo, exploração sexual de crianças e adolescentes, tráfico de pessoas, violência contra mulheres e fraudes eletrônicas. Ele ainda atua diretamente contra a desinformação intencional ou, como nomeia, “redes artificiais de disseminação de conteúdos ilícitos”.

As plataformas de serviços digitais que atuam aqui no Brasil devem ter sede e representante legal no País, além da obrigatoriedade de disponibilizarem canais permanentes e acessíveis para denúncias de conteúdos criminosos ou ilícitos. Essas plataformas também serão responsabilizadas em casos de falha sistêmica na adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção de conteúdos, principalmente quando houver circulação em massa. Entretanto, o regimento também explicita que a existência de conteúdo ilícito de forma isolada, por si só, não caracteriza falha sistêmica.

CEO da TDS Company, consultoria especializada em governança da Inovação, Rui Belfort pontua que o Marco Civil da Internet é uma lei muito importante, mas que necessitava de atualização.

“A internet deixou de ser uma camada tecnológica-informacional. Tornou-se infraestrutura central da vida social, econômica e política. Essa constatação, ainda que simples, muda tudo no debate regulatório. O Marco Civil foi, à sua época, um instrumento sofisticado. Ele antecipou debates que outros países ainda travavam às cegas e criou um ambiente favorável à inovação num momento em que a internet brasileira ainda buscava identidade jurídica. Mas o contexto de 2014 não existe mais”, explica.

Belfort alerta que, apesar de bem-vindos, os decretos pecam em tratar as grandes plataformas apenas como gerenciadoras de conteúdo.

“Hoje, as plataformas digitais operam como infraestruturas, não como canais. Elas moldam comportamento, constroem opinião, definem reputações e interferem diretamente em processos democráticos. Não existe neutralidade plena em sistemas que selecionam, priorizam, recomendam e amplificam informação em escala. Tratá-las como ‘meios neutros de distribuição de conteúdo’ seria o equivalente a regular uma barragem pelos critérios de uma torneira doméstica. As mudanças em curso reconhecem essa realidade e nisso há um avanço legítimo. Mas amadurecimento regulatório sem calibração cuidadosa pode produzir o efeito contrário: plataformas que, por medo de responsabilização, removem conteúdo de forma defensiva, comprimindo liberdade de expressão e pluralidade, que são, em última instância, os valores que a regulação deveria proteger.”

O especialista ressalta que, atualmente, o desafio é construir um modelo que combine liberdade, responsabilidade, transformação e mecanismos auditáveis de governança. “Esses elementos não são contraditórios, são complementares”, pondera.

Já o segundo decreto publicado, de nº 12.976/2026, também olha para a produção de conteúdo nas plataformas digitais, mas se dedica ao conteúdo íntimo compartilhado como ato de violência online, se debruçando principalmente para a proteção de mulheres – principal alvo deste tipo de crime.

O decreto estipula deveres específicos para plataformas digitais em casos de violência online, incluindo a remoção imediata de conteúdo íntimo não autorizado após notificação. O documento também detalha tipos de crimes que ocorrem nas plataformas online, como violência psicológica, perseguição digital, violência política de gênero, divulgação não consentida de conteúdo íntimo, ameaças e conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres. O texto também traz diretrizes para situações envolvendo manipulação de imagens e sons por inteligência artificial ou outros recursos tecnológicos.

As diretrizes dos decretos correspondem a lutas da comunidade científica. Em julho de 2025, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) encaminhou uma moção aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de apoio à regulamentação das plataformas digitais no Brasil.

O documento ressaltou a obrigação das plataformas em moderar conteúdos relacionados a crimes contra o Estado Democrático de Direito. “Defendemos a adoção de políticas de regulamentação das plataformas digitais, orientadas pelo conhecimento científico e voltadas para o desenvolvimento nacional, afastando interesses negacionistas e contrários à soberania do país. Além de uma legislação adequada, é fundamental que o Poder Executivo implemente ações estratégicas que fortaleçam a autonomia tecnológica brasileira.”

Entretanto, parte das recomendações listadas há cerca de um ano ainda não foram atendidas, como a necessidade de revisão do modelo atual de contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC), licenças de software e acordos internacionais, o que visa reduzir a dependência de corporações estrangeiras na gestão de dados do País.

Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros ali publicados. O STF dividiu as regras conforme tipos de crimes no quais os conteúdos podem ser enquadrados – crimes contra a honra, crimes graves e crimes em geral. No terceiro caso, que é o mais abrangente, o órgão recomendou que o Congresso Federal edite uma nova lei sobre o tema, o que ainda não ocorreu.

Para Marcos Dantas, professor do Programa de Pós-graduação em Comunicação e Cultura da Escola de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), os dois decretos publicados na última semana pelo Governo Federal atendem às solicitações do STF, mas possuem fraquezas.

“Toda mudança que vise avançar a regulação e regulamentação da camada de conteúdos da internet é sempre positiva. Neste caso, o Governo buscou operacionalizar mudanças que já haviam sido determinadas pelo STF que, porém, por definição, não têm funções executivas. Quem executa é que tem esse nome e esses poderes. O aspecto negativo é que decisões de tanta importância sejam tomadas por decreto presidencial, não por lei aprovada no Congresso. Decreto é sempre um instrumento frágil mesmo quando respaldado em decisões do STF.”

Um dos pontos importantes decididos pelo STF foi a parcial inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Legal da Internet. De forma resumida, esse artigo define que as plataformas digitais somente poderiam ser penalizadas por conteúdo ilícito se houvesse ordem judicial e se essa ordem não tivesse sido cumprida. O STF entendeu, em sua maioria, que tal artigo não era o suficiente para proteger direitos fundamentais e a própria democracia.

Segundo Belfort, os decretos publicados caminham para a mesma visão do STF, o que representa uma mudança de paradigma. “A lógica anterior do artigo 19 exigia ordem judicial específica para responsabilizar plataformas. As interpretações recentes ampliam esse escopo, inclusive mediante omissão após notificação extrajudicial, pressionando as plataformas a agirem de forma mais proativa. Mas o aspecto mais relevante não é o jurídico, é o estrutural. Estamos entrando numa era em que plataformas passam a ter deveres sistêmicos proporcionais ao impacto que exercem, o que aproxima o debate brasileiro de discussões que já acontecem há anos em outros países.”

Para o CEO da TDS Company, esse debate tem quatro dimensões que ainda precisam ser nomeadas com clareza: transparência nas decisões algorítmicas, auditabilidade independente do que as plataformas de fato fazem, reversibilidade de decisões automatizadas equivocadas e responsabilização definida quando há implicação necessária.

“Nenhuma dessas dimensões está resolvida no arcabouço regulatório vigente. E esse debate se torna ainda mais complexo com a ascensão da IA (inteligência artificial) generativa, porque passamos a lidar não apenas com distribuição de informação, mas com produção automatizada de conteúdo em escala industrial. Falar em regulação de plataformas, hoje, sem considerar essa camada, é falar de intenção sem instrumento.”

O fortalecimento da ANPD

Um ponto importante das novas normativas do Marco Civil da Internet é o fortalecimento da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que será responsável por fiscalizar e acompanhar as ações das plataformas digitais. Em nota publicada após os decretos no Diário Oficial da União, a entidade afirmou que está se preparando para executar as atribuições que lhe foram designadas.

No mesmo documento, a entidade também ressaltou seu papel, que não de gestora dos conteúdos online, mas sim de avaliar a atuação sistêmica das plataformas. “Não caberá à Agência analisar conteúdos de posts específicos, mas sim fiscalizar o cumprimento das obrigações relacionadas à atuação proativa de plataformas digitais para prevenir a circulação massiva de conteúdos criminosos e enfrentar fraudes digitais, anúncios enganosos e disseminação de golpes em seus ecossistemas.”

A ANPD também ponderou que a sua transformação em agência reguladora ampliou a sua capacidade institucional, conferindo mais estabilidade organizacional, autonomia e condições para implementação das disposições de leis complementares ao Marco Civil da Internet, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital).

Entretanto, Belfort alerta que os desafios são crescentes e carecem ainda de mais estrutura. “Fiscalizar plataformas digitais hoje não é apenas um desafio jurídico. É, simultaneamente, um desafio sociocultural, tecnológico, algorítmico, econômico e geopolítico. Estamos falando de ecossistemas operados por organizações com capacidade computacional, infraestrutura de inteligência artificial e poder de influência sem precedente histórico. Para esse desafio, ampliar atribuições regulatórias não é suficiente. O Brasil precisa desenvolver capacidade técnica especializada, infraestrutura de observabilidade digital, mecanismos de auditoria contínua, interoperabilidade entre órgãos e, acima de tudo, formação de quadros com competência compatível com a complexidade que pretendem regular.”

Tanto Belfort quanto o professor Marcos Dantas, da UFRJ, integraram o último debate do ciclo “Vozes da Ciência – O Brasil que queremos”, realizado pela SBPC no começo do mês. Nele, ambos os especialistas alertaram para a complexidade de temas que permeiam as políticas digitais, incluindo as preocupações com os dados públicos do País, que seguem nas mãos de grandes corporações.

Questionado sobre as recentes mudanças do Marco Civil da Internet, Dantas pondera que os decretos abrangem algumas questões, mas não abrangem o tamanho do problema.

“A internet, particularmente a sua camada de conteúdos, hoje em dia, assemelha-se a qualquer grande cidade. Vivemos nesta rede como vivemos na cidade. Você não abre um botequim sem alvará da prefeitura, dos bombeiros, sem fiscalização. Você tem que obedecer às regras de trânsito, inclusive obter uma identidade específica para poder dirigir um automóvel, motocicleta ou caminhão. A internet, sobretudo sua camada de conteúdos, precisa de regulação similar que atinja desde os grandes negócios até os pequenos comportamentos. A realidade vai, aos poucos, impondo pequenos avanços, como esses do governo. Mas precisamos avançar muito mais, sabendo quais são os poderosíssimos interesses que defendem esse estado de anarquia, ou melhor, anomia, que ainda predomina nas redes.”

Belfort complementa que os decretos, na realidade, são o início da discussão, mas que os debates sobre políticas digitais não podem estar restritos à moderação de conteúdo, por mais urgente que o tema seja.

“O Brasil tem tendência histórica a construir marcos regulatórios reativos, respondendo às crises do presente em vez de antecipar os desafios do futuro. No campo digital, esse atraso tem custo alto, em soberania, em inovação e em proteção real dos cidadãos. O País precisará decidir se quer apenas reagir aos efeitos das plataformas ou desenvolver capacidade estratégica para compreender, supervisionar e participar ativamente da construção dessa nova infraestrutura digital global. Esse é o verdadeiro pacto que está em jogo: entre sociedade, Estado e plataformas, preservando simultaneamente liberdade, inovação, soberania digital e proteção efetiva das pessoas”, conclui.

Rafael Revadam – Jornal da Ciência